Suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidade

O STF julgou ser inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.

Essa decisão impactará todos os conselhos de classe, pois à partir de agora, os conselhos terão que procurar outra forma de cobrar a anuidade dos seus inscritos, não pode mais suspender por inadimplência.

Os conselhos para receber o valor da anuidade dos inadimplentes terão que ingressar com ação de cobrança, inscrever o nome dos inscritos nos órgãos de proteção ao crédito como SPC e Serasa.

Antes do STF decidir, já haviam várias decisões similares pelo pais. Em uma delas uma advogada defendia que a suspensão por inadimplência violava o livre exercício da profissão.

Uma das teses dos que defendem a inconstitucionalidade se deve ao inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal estatui que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Sucede que entre as “qualificações profissionais” não se encontra o adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe.

Não há dúvida de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais é forma indireta de obter o pagamento de dívida (que, para mim, continua sendo de natureza tributária já que se amolda à perfeição ao art. 3º do CTN), o que viola a garantia constitucional antes mencionada, mesmo porque a entidade fiscalizadora é dotada de meios próprios para cobrar o débito, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 8.906/94.

Outros além que a suspensão da atividade profissional por dívida para com entidade de classe atenta contra os direitos humanos, já que impede o profissional de obter o próprio sustento e o da família; ou seja, se não paga, não pode trabalhar e, por consequência, não vai sobreviver.

O julgamento realizado pelo STF no processo RE 647.885 reconheceu repercussão geral da controvérsia. Esse julgamento é uma mudança de paradigma, que impactará todos os conselhos, não só da OAB, como também de medicina, odontologia, educação física, fisioterapia e outros.

Pedro Rafael de Moura Meireles.

Frederico Augusto Auad de Gomes.

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