Recurso para o Conselho Federal da OAB.

Advogado, se você é representado em processo disciplinar da OAB, e pesquisa sobre recurso para o Conselho Federal da OAB, fique muito atento! Essa é sua última chance!
Se você precisa recorrer para o Conselho Federal, seu processo disciplinar foi julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e pelo Conselho Seccional da OAB.


Um bom recurso, começa da defesa prévia.
O Recurso para o Conselho Federal da OAB é técnico, há requisito de admissibilidade.
O art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB preceitua que cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes contrariem a Lei 8.906/94, as decisões do Conselho Federal ou Conselho Seccional, o regulamento geral da OAB, o Código de Ética e Disciplina e os provimentos do CFOAB.


Requisito de admissibilidade: a decisão foi unânime e não unânime?
Se a decisão foi não foi unânime, se teve divergência, o seu recurso será apreciado pelo Conselho Federal. Já preencheu o requisito de admissibilidade.


Se a decisão foi unânime, você deve demonstrar com clareza que a decisão recorrida contrariou a Lei 8.906/94, as decisões do Conselho Federal ou Conselho Seccional, o regulamento geral da OAB, o Código de Ética e Disciplina e os provimentos do CFOAB. Faça um quadro comparativo da decisão recorrida com a citação da norma ou jurisprudência contrariada.


No julgamento do recurso 49.0000.2019.006623-2/SCA a 2ª Câmara do Conselho Federal entendeu que havia ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Entendeu que se tratava de mera pretensão ao reexame do mérito do acórdão recorrido, o que é impossível, e o recurso não foi conhecido.


Outro ponto importante é a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.
No julgamento do recurso 49.0000.2021.003326-6/OEP o Órgão Especial do Conselho Federal da OAB que o advogado não deve buscar simplesmente a reforma da condenação disciplinar no mérito, por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas e da reiteração de teses recursais já contempladas pela decisão recorrida, sem a devida impugnação aos fundamentos adotados.

O advogado deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O Conselho Federal aplica o princípio da dialeticidade recursal.

É necessário impugnar específica dos fundamentos da decisão recorrida, senão há violação ao princípio da dialeticidade.

Se o advogado quer ter sucesso em seu recurso, não pode apenas reiterar os mesmos argumentos que restaram contemplados na decisão recorrida.
Advogado, não deixe de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida!
No Conselho Federal da OAB o advogado deve ter critério na utilização de recurso de Embargos de Declaração.


O Conselho Federal da OAB rejeita recurso de embargos de declaração se estiver ausente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A OAB não rediscute a matéria através de embargos de declaração. O Recurso para o Conselho Federal da OAB será julgado por uma das três Turmas da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB.


Se o recurso não preencher os requisitos, será indeferido monocraticamente. A decisão que indefere o recurso, é cabível recurso voluntário para uma das Turmas da 2ª Câmara do Conselho Federal.


A decisão de uma das Turmas da 2ª Câmara do Conselho Federal, é cabível recurso para o pleno da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB.
Para o recurso do pleno da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB também é necessário preencher os requisitos de admissibilidade do art. 75 do EAOAB.
Tenha cuidado e capricho ao recorrer para o Conselho Federal da OAB.


Seja técnico, impugne os fundamentos e fundamente muito bem seu recurso.
Por fim, o prazo de recurso é de 15 dias úteis.
Esperamos tê-los ajudado.
Abraços e honorários.

Pedro Rafael de Moura Meireles – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.
Frederico Augusto Auad de Gomes – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.

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