Não há nada pior para um advogado do que correr o risco de ser suspenso. Ser suspenso significa ficar desempregado, sem dinheiro e sem benefício do governo.
Então, quando começa um processo ético ou processo disciplinar da OAB, há dois tipos de advogados:
• Há o advogado que acha que não vai acontecer nada com ele, não leva o processo disciplinar da OAB com a devida seriedade, e depois, quando condenado e suspenso, fica desesperado.
• Há o advogado que desde o início do processo disciplinar da OAB sofre, perde o sono, tem medo e pânico da ideia de ser suspenso.
O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), em seu artigo 37, §1º determina que a suspensão será de no mínimo 30 dias e no máximo 12 meses.
Então o tempo máximo que o advogado pode ficar suspenso é 12 meses?
A resposta é: Depende!
Depende de qual foi a infração praticada pelo advogado.
Se a infração praticada pelo advogado for falta de prestação de contas (art. 34, XXI), a sanção perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
Nos demais casos, o tempo máximo de suspensão é de 12 meses, quando o comete infração de falta de prestação de contas, o tempo máximo pode ser de 5 anos de suspensão.
Vamos aos exemplos:
1º exemplo: O advogado foi condenação por locupletamento e falta de prestação de contas a sanção de suspensão de 30 dias, devendo perdurar até que satisfaça integralmente a dívida.
Vamos supor que o advogado tenha recebido alvará no valor de R$ 5.000,00 e não tenha repassado os valores ao cliente.
Se o advogado cumprir os 30 dias de suspensão ele volta advogar e acaba a suspensão?
Não, pois ele continuará suspenso até a quitação dos valores de forma corrigida. Sendo o prazo máximo de 5 anos de suspensão.
2º exemplo: O advogado foi condenado por locupletamento e falta de prestação de contas pelo período de 6 meses, devendo perdurar até que satisfaça a dívida.
Vamos supor que o advogado quitou os valores no 1º dia de suspensão. A suspensão acaba ou ele ainda terá que cumprir os 6 meses?
Neste caso, o advogado ainda terá que cumprir os 6 meses de suspensão pela penalidade imposta pela OAB no processo disciplinar da OAB.
Nestes anos de advocacia no processo ético, nos deparamos com seccionais da OAB pelo Brasil que mantem a suspensão por mais de 5 anos se o advogado não devolver os valores.
Ocorre que o Conselho Federal da OAB no julgamento do recurso 25.0000.2020.000002-1/OEP decidiu:
“O Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece os parâmetros para fixação do prazo de suspensão do exercício profissional, dispondo que, na fase da dosimetria – e de acordo com as circunstâncias judiciais e critérios de individualização, o julgador restará limitado à fixação do prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 12 (doze) meses de suspensão do exercício profissional.
Podendo ser ultrapassado esse prazo, por certo, nos casos em que determinada a prorrogação da suspensão até a satisfação integral da dívida.
Não obstante, no tocante à prorrogação da suspensão do exercício profissional, no caso de condenação por infração disciplinar de recusa injustificada à prestação de contas, efetivamente, o limite temporal para a prorrogação da suspensão restará vinculado ao prazo prescricional civil para a cobrança da dívida pela parte interessada, seja o disposto no § 5º do artigo 206 do Código Civil, que determina o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas fundadas em instrumento público ou particular, seja o disposto no artigo 25-A do Estatuto da Advocacia e da OAB, que fixa o prazo de cinco anos para o cliente ajuizar a ação judicial de prestação de contas em face do advogado.
De fato, a prorrogação da suspensão do exercício profissional poderá cessar, a qualquer tempo, cumprido o tempo mínimo de suspensão fixado na condenação e satisfeita a dívida integralmente, ou, cumprido o tempo mínimo de suspensão fixado na condenação e demonstrado pela parte interessada, de forma inequívoca, a prescrição do crédito do cliente, por se tratar de fato extintivo do direito do cliente (CPC,art. 350).
Assim, o ônus da prova da comprovação da prescrição civil do crédito do cliente, de modo a ensejar a cessação da prorrogação da suspensão do exercício profissional incumbirá a quem a alegar, no caso, ao advogado recorrente, não se presumindo a prescrição da dívida apenas pelo decurso do tempo, em razão da existência de causas que interrompem a prescrição (CC, art. 202).
No presente caso, porquanto não demonstrada a prescrição do crédito pela parte interessada, em seu pedido de revisão, não há que se acolher a pretensão ao afastamento da prorrogação da suspensão”.
Infelizmente, algumas dívidas são impagáveis. Por esse motivo, com certa frequência, conversamos com advogados que estão suspensos há muitos anos.
Esperamos tê-los ajudado.
Abraços e honorários.
Pedro Rafael de Moura Meireles – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.
Frederico Augusto Auad de Gomes – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.