Processo Disciplinar OAB: Reabilitação art. 41 EOAB.

Advogado, ouvimos muito dos clientes que sofrem condenação no processo disciplinar OAB: “Doutor, se eu for condenado, serei ficha suja para sempre!”. Ou ouvimos: “Doutor, fui condenado, vou ter essa condenação na minha ficha para sempre.”

O advogado fica angustiado, pois na nossa profissão, nossa inscrição regular na OAB, nosso bem mais importante é nosso nome, nossa credibilidade.

Muitos advogados confundem reabilitação com retirar a suspensão e voltar a advogar.

O advogado foi suspenso, cumpriu a sanção de suspensão, voltou a advogar, isso não significa que ele foi reabilitado. Vemos muitos advogados confundido.

A reabilitação só ocorre quando o advogado solicita formalmente a reabilitação. E para solicitar a reabilitação, é necessário preencher alguns requisitos.

Infelizmente, muitos advogados não conhecem o Estatuto da Advocacia e da OAB.

O artigo 41 da Lei 8.906/94 afirma:

Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

A reabilitação assegura ao advogado condenado em processo ético da OAB o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

A reabilitação tem duas funções:

1ª função: assegura o sigilo dos antecedentes criminais.

2ª função: suspender os efeitos da condenação.

Ou seja, o advogado condenado, ao ser julgado novamente, não terá contra si a utilização da condenação para fins de reincidência e antecedentes. Bem como poderá disputar cargo eletivo na OAB.

O Conselho Federal da OAB sobre o tema, tem decidido da seguinte forma:

No julgamento do recurso 16.0000.2022.000067-9/SCA-PTU:

São 02 os requisitos para a reabilitação disciplinar:

I – um requisito de natureza objetiva, consistente no decurso do prazo de 01 (um) ano após o cumprimento da sanção disciplinar;

II – e um requisito de natureza subjetiva, consistente nas provas efetivas de bom comportamento.

No julgamento do recurso, o Conselho Federal entendeu:

  • O requisito subjetivo provas efetivas de bom comportamento, deve ser interpretado de forma restritiva, evitando-se que a excessiva margem de discricionariedade do julgador torne inviável a pretensão de reabilitação disciplinar.
  • O bom comportamento se presume, devendo ser fundamentada a decisão para afastá-lo.
  • Para efeitos de bom comportamento, considera-se eventuais fatos praticados pela parte requerente dentro do lapso temporal de 01 (um) ano do cumprimento da sanção disciplinar à qual requer a reabilitação.
  • Ou seja, somente se poderá afastar a presunção de bom comportamento se houver prova de que, durante o período depurador de 01 (um) ano vier a parte requerente a praticar novas condutas que afastem a presunção do bom comportamento, de modo que não podem ser valoradas fatos e circunstâncias anteriores a esse período.

Advogado, se você foi condenado em processo ético, e já cumpriu a penalidade há mais de 1 (um) ano, pode ter direito de pedir a sua reabilitação.

Só pode pedir a reabilitação após cumprir toda a penalidade.

Se o advogado foi condenado a suspensão mais multa. Só começa a contar o período de 1 ano, após o cumprimento da suspensão e o pagamento da multa.

Neste exemplo, se o advogado cumpriu a suspensão, mas não pagou a multa, o período depurador de 1 ano não iniciou, e o advogado não poderá solicitar a reabilitação.

Outro exemplo: se o advogado foi condenado a sanção de suspensão devendo perdurar até que satisfação integralmente a dívida. Enquanto o advogado condenado não satisfazer integralmente a dívida, e não cumprir todo o período de suspensão, não começará fluir o período depurador de 1 ano.

É importante lembrar que durante o período depurador, o advogado não pode cometer outra infração ética.

Esperamos tê-los ajudado.

Abraços e honorários.

Pedro Rafael de Moura Meireles – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.

Frederico Augusto Auad de Gomes – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.

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