Advogado que comete infração ético disciplinar é punido pela OAB. Muitos pensam que a OAB é corporativista e que não pune os maus advogados. Mas esse pensamento não condiz com a realidade.
Quando há processo disciplinar contra advogado, diz que o advogado foi representado na OAB. Esse processo disciplinar (ou representação ética) na OAB é julgado em 1ª instância pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
Cada Seccional da OAB tem o seu próprio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Ou seja, há 27 Tribunais de Ética e Disciplina da OAB em todo Brasil.
As penalidades aplicadas por esses tribunais no processo disciplinar se chama Sanção.
O Estatuto da Advocacia e da OAB prevê 4 tipos de sanções:
1. Censura
2. Suspensão
3. Exclusão
4. Multa
Passaremos a explicar cada uma das sanções e suas respectivas infrações no processo disciplinar da OAB.
É importante saber que em caso de reincidência a sanção pode ser majorada.
Por exemplo: advogado que já sofreu sanção de censura, em novo processo disciplinar da OAB pode ser punido com sanção de suspensão.
Censura:
É a menor das sanções, a sanção mais leve. A censura é uma sanção que representa a censura oficial da conduta do advogado.
A sanção de censura é aplicável nos casos de:
I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34 do Estatuto da Advocacia;
II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III – violação a preceito do Estatuto da Advocacia, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Via de regra a sanção de censura é aplicada as seguintes infrações:
a) Exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo.
b) Facilitar por qualquer meio, o exercício da advocacia aos não inscritos, proibidos ou impedidos.
c) Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos.
d) Valer-se de agenciador de causas, o famoso captador.
e) Captação irregular de clientes.
f) Assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado.
g) Advogar contra literal disposição de lei.
h) Violar sigilo profissional.
i) Estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário.
j) Prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio (exemplo: a perda de prazo).
k) Acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione.
l) Abandonar a causa.
m) Recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.
n) Publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes.
o) Deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa.
p) Fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime.
q) Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado.
r) Atravessar procuração em processo que já tenha patrono constituído.
s) Violar o Código de Ética e Disciplina da OAB.
t) Praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Suspensão:
A sanção de suspensão acarreta ao advogado a proibição de advogar, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses.
A suspensão é aplicável nos casos de:
I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II – reincidência em infração disciplinar. Qualquer que seja a infração, se for reincidente, poderá o advogado poderá ser suspenso.
Quando o advogado é condenado por infração ao inciso XXI (falta de prestação de contas), a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
Quando o advogado é condenado por infração ao inciso XXIV (erros reiterados que evidenciem inépcia profissional), a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
Via de regra a sanção de suspensão é aplicada as seguintes infrações:
a) Prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la.
b) Solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta.
c) Receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte.
d) Locupletar-se por qualquer forma.
e) Recusar injustificadamente a prestar contas ao cliente.
f) Reter, abusivamente, ou extraviar autos.
g) Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
h) Manter conduta incompatível com a advocacia;
i) Em caso de reincidência.
Exclusão:
É a sanção mais grave, pois exclui o advogado dos quadros da OAB.
A exclusão é aplicável nos casos de:
I – Aplicação, por três vezes, de suspensão.
II – Infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII.
Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Então se o advogado sofrer 3 sanções de suspensão, automaticamente será instaurando processo de exclusão.
Fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB.
Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia.
Praticar crime infamante.
Multa:
A sanção de multa só é aplicada em caso de existir circunstância agravante.
É aplicável cumulativamente com censura ou suspensão.
A sanção de multa terá o valor mínimo de 1 anuidade da OAB e o valor máximo de 10 anuidades da OAB.
Por tudo, verifica-se que o processo disciplinar é sério! O advogado não pode menosprezar o processo disciplinar da OAB.
O processo disciplinar possui as seguintes fases:
1ª fase do processo disciplinar da OAB: O processo ético disciplinar se inicia de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
2ª fase do processo disciplinar da OAB: Nessa fase o advogado representado é intimado para apresentar defesa prévia.
Caso o representado não apresente defesa prévia, lhe será nomeado defensor dativo para apresentar.
É na defesa prévia que o advogado deve requerer a produção de prova testemunhal sob pena de preclusão.
A defesa prévia na OAB é o ato mais importante. Advogado não desperdice essa oportunidade.
3ª fase do processo disciplinar da OAB: Após a defesa prévia, o relator pode manifestar pelo Indeferimento Liminar da Representação, ou pode manifestar pelo prosseguimento da Representação
4ª fase do processo disciplinar da OAB: É a fase instrutória do processo ético disciplinar. Momento em que é realizada a audiência de instrução. Se o advogado não pugnou pela produção de prova testemunhal, passa-se automaticamente para a próxima fase.
5ª fase do processo disciplinar da OAB: O relator apresenta parecer preliminar com o enquadramento legal dos fatos.
6ª fase do processo disciplinar da OAB: é a fase de apresentar razões finais. Advogado, tenha muita atenção. É a sua última chance de esclarecer os fatos.
7ª fase do processo disciplinar da OAB: O processo é redistribuído para outro julgador. O relator não pode ser o mesmo designado na fase de instrução do processo ético.
8ª fase do processo disciplinar da OAB: Nessa fase ocorre o julgamento do processo disciplinar.
1º o relator lê relatório e voto.
2º é oportunizado prazo de 15 minutos para sustentação oral.
3º é realizada a votação e conclusão do julgamento.
Não deixe de fazer sustentação oral. Acompanhe o julgamento. Esclareça qualquer mal entendido.
9ª fase do processo disciplinar da OAB: Da decisão do TED cabe recurso para o Conselho Seccional, que é a 2ª instância.
10ª fase do processo disciplinar da OAB: Da decisão do Conselho Seccional cabe recurso para o Conselho Federal da OAB, que é a 3ª instância.
O processo disciplinar exige defesa técnica e especializada.
O que está em jogo é o seu futuro profissional.
Esperamos tê-los ajudado.
Abraços e honorários.
Pedro Rafael de Moura Meireles.
Frederico Augusto Auad de Gomes.
Publicado em: Processo Disciplinar da OAB: 4 tipos de sanções aplicadas pelos tribunais (direitonews.com.br)