A primeira dúvida de muitos advogados ao elaborarem a defesa no processo ético OAB é se aplica-se ou não a decadência no processo disciplinar OAB.
Em que pese não haver norma positivada, o Conselho Federal reconhece o instituto da decadência na representação no processo disciplinar OAB.
No julgamento do recurso 25.0000.2022.000123-4/SCA-TTU em 24/11/2022 o Conselho Federal da OAB afirmou que a decadência do direito de representação perante a OAB, enquanto construção jurisprudencial deste Conselho Federal da OAB, tem sido admitida no sentido de que a parte interessada decai do direito de representação em 05 (cinco) anos, contados da data em que tomou conhecimento dos fatos tidos por infracionais, uma vez que o advogado não pode permanecer eternamente submetido ao poder disciplinar da OAB.
Há um artigo em nosso blog sobre o tema.
A segunda dúvida é sobre como contar a prescrição no processo disciplinar OAB, prescrição intercorrente e causa interruptivas.
Para o Conselho Federal da OAB há diferença na causa interruptiva quando a representação é iniciada de ofício da representação apresentada por cliente.
No julgamento do recurso 49.0000.2021.008042-2/SCA-STU em 16/11/2022 o Conselho Federal da OAB afirmou:
“O entendimento que tem prevalecido na jurisprudência das Turmas da Segunda Câmara é no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional no caso de processo disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, é o trânsito em julgado da terceira condenação disciplinar à sanção de suspensão do exercício profissional, porquanto, somente a partir de então, surgiria o jus puniendi específico.
Porém, não se pode deixar de considerar que, em recentíssimo julgado, a Terceira Turma da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB alterou seu posicionamento para considerar que não pode uma punição administrativa anterior projetar indefinidamente a reincidência para o futuro, apenas porque não houve o requerimento da reabilitação, visto que o prazo expurgador do gravame que eleva a pena, por uma questão de razoabilidade e proporcionalidade, deve acompanhar o que dispõe o artigo 64, inciso I, do Código Penal, não sendo aceitável que condenações por condutas muito mais reprováveis como as criminosas propriamente ditas sejam apagadas após 05 (cinco) anos da extinção da pena e o mesmo, salvo regulação em contrário que inexiste no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética e Disciplina da OAB, não se dê no processo ético-disciplinar que, ademais, prescreve em cinco anos.
Nesse panorama, sem dúvida, a condenação disciplinar anterior, com pena cumprida ou extinta há mais de 05 (anos) não pode ser considerada para fins de reincidência, porquanto prescrita para essa finalidade, circunstância que também deve alcançar a sua invalidade para fins de cômputo para instauração do processo disciplinar de exclusão dos quadros da OAB. Vale dizer, no momento em que for instaurado o processo disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB, deve-se observar a data do cumprimento de cada uma das sanções de suspensão, desprezando-se aquelas as quais a pena já tenha sido cumprida ou extinta há mais de cinco anos.
Assim, efetivamente, a alteração de entendimento trazida pela Terceira Turma da Segunda Câmara deve ser acolhida, porquanto é o entendimento que melhor espelha a vedação constitucional a penas de caráter perpétuo e atende aos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, impedindo-se que um(a) advogado(a) permaneça indefinidamente no tempo passível de ser submetido a um processo de exclusão por uma condenação disciplinar a qual já houve o cumprimento da sanção há mais de 05 (cinco) anos”.
Há em nosso blog 4 artigos sobre prescrição.
Para facilitar, disponibilizamos o link de 5 artigos sobre prescrição e decadência no processo ético disciplinar da OAB (Processo Disciplinar OAB).
1º artigo “Prescrição no processo ético disciplinar da OAB”.
2º artigo “Como é que se conta o prazo prescricional no processo ético disciplinar da OAB?”
3º artigo “Processo disciplinar OAB: Como contar o prazo de prescrição?”
4º artigo “Processo Disciplinar OAB: Prescrição intercorrente e precedentes do Conselho Federal.”
5º artigo “Existe decadência no processo ético-disciplinar da OAB?”
Resolvemos compilar os artigos sobre prescrição e decadência para facilitar o seu estudo sobre o processo ético disciplinar da OAB.
Além desses artigos, em nosso blog há vários conteúdos que podem lhe ajudar sobre Processo Disciplinar OAB , Defesa Prévia OAB, Defesa Processo Ético OAB , Processo ético OAB, Representação processo disciplinar OAB e muito mais.
Esperamos tê-los ajudado.
Abraços e honorários.
Pedro Rafael de Moura Meireles – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.
Frederico Augusto Auad de Gomes – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.