O processo disciplinar OAB possui requisitos, que se não respeitados, podem gerar a nulidade do processo ético OAB.
Advogado, antes de você elaborar a defesa no processo ético da OAB estude o procedimento para alegar todas as nulidades na primeira oportunidade em que manifestar nos autos.
Mas quais são essas nulidades no PAD OAB?
- Não é admitida denúncia anônima.
Caso haja denúncia anônima do seu processo, você pode alegar essa nulidade no PAB OAB.
- A representação deve conter:
- A identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço.
- A narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar.
- Os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco.
- A assinatura do representante.
A falta de um dos requisitos da Representação (art. 57 do CED da OAB), pode gerar a nulidade de todo o procedimento na OAB.
- Não ocorrer a citação no endereço correto do advogado Representado.
Nos termos do art. 137-D, §1º do Regulamento Geral da OAB é dever do advogado manter atualizado seu endereço nos cadastros da OAB. Sendo presumida o recebimento da notificação quando enviada para o endereço constante no cadastro.
Se a citação não foi enviada para o endereço constante no cadastro da OAB é considerado nulidade.
- A notificação inicial deve ser por correspondência com aviso de recebimento.
Se a correspondência com aviso de recebimento for frustrada a notificação será realizada por publicação no Diário Eletrônico da OAB.
Apenas a primeira notificação deve ser por correspondência. Todas as demais podem ser realizadas por Diário Eletrônico da OAB.
Então, este pode ser mais um caso de nulidade do processo ético disciplinar da OAB.
- Defesa prévia OAB.
A falta de intimação para defesa prévia OAB gera nulidade do processo.
Se o advogado na representação no processo disciplinar OAB for intimado e não apresentar defesa no processo ético OAB deve lhe ser nomeado defensor dativo para apresentar a defesa prévia OAB.
Caso não há defesa prévia OAB no processo disciplinar OAB é uma nulidade por infringir o contraditório a ampla defesa.
A defesa dativa há que ser eficiente. Não se considera atendido o direito de defesa se a defesa dativa é deficiente, desidiosa, expondo seus argumentos em peças inaceitáveis, de uma ou duas laudas, mal fundamentadas ou sem fundamentação.
A defesa dativa deficiente, é uma nulidade que pode gerar a anulação do processo.
- Parecer preliminar.
Finalizada a instrução o relator deve proferir parecer preliminar fundamentado.
A falta de parecer gera nulidade relativa do processo ético na OAB.
O advogado Representado deve demonstrar que ocorreu prejuízo a defesa.
O órgão especial do Conselho Federal entende que a alegação de nulidade processual por ausência de parecer preliminar, sem a concomitante demonstração de prejuízo à defesa ou ao exercício do contraditório, revela-se mero apego ao formalismo processual.
- Razões Finais.
Após o parecer preliminar e antes do julgamento o advogado Representado deve ser intimado para apresentar razões finais. Caso o advogado não apresente razões finais, deve-lhe ser nomeado defensor dativo.
A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que a ausência de apresentação de razões finais pelo(a) advogado(a) representado(a) constitui-se de nulidade absoluta, que independe de prejuízo à defesa, pois se constituem em fase imprescindível do processo disciplinar, na qual é assegurada à parte a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso da parte representada, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação e se manifestar sobre os termos da imputação delimitada no parecer preliminar antes de a representação ser levada a julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina.
A falta de razões finais é causa de nulidade absoluta do PAD OAB.
- Sessão de Julgamento, Sustentação oral e Decisão.
O advogado Representado deve ser intimado previamente para caso deseje comparecer à sessão de julgamento para apresentar sustentação oral, bem como deve ser intimado da decisão para caso deseje recorrer.
Ausência de comprovação da notificação do representado ou do seu procurador para a sessão de julgamento gera nulidade processual absoluta. A falta de intimação é caso de nulidade.
Por fim, o Conselho Federal entende que o pressuposto para o reconhecimento de nulidade nos processos disciplinares da OAB é a existência de efetivo prejuízo à defesa, prevalecendo a instrumentalidade do processo sobre o formalismo processual.
Assim, se um ato processual atinge sua finalidade, a ausência de alguma formalidade legal não é suficiente para declaração de sua nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo à defesa.
Além de tudo, qualquer nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade processual.
Na dúvida consulte o advogado especialista de sua confiança.
Esperamos tê-los ajudado.
Abraços e honorários.
Pedro Rafael de Moura Meireles – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.
Frederico Augusto Auad de Gomes – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.