Você, bacharel que teve sua inscrição indeferida por inidoneidade moral, sabia que há chance de reverter esse quadro?
A 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou que é ilegalidade de súmulas da OAB que impediam a inscrição de advogados acusados de violência doméstica contra mulheres, crianças, idosos e homossexuais por inidoneidade.
Declarou que é ilegal as súmulas 09/2019/COP, 10/2019/COP e 11/2019/COP.
Depende do fundamento que a OAB utilizou, se foi com base nas súmulas acima, há chance de você reverter a decisão e conseguir sua inscrição.
A decisão determinou, desde logo, a revogação de seus efeitos, sem que haja a comprovação judicial das restrições impostas.
Para o magistrado o conteúdo normativo das Súmulas extrapolou as balizas da Lei n. 8.906/94, uma vez que ampliou, sem o devido amparo legal, o conceito de idoneidade moral, para impedir a inscrição de profissionais nos quadros da Ordem.
Embora o Conselho Federal da OAB seja responsável por regulamentar o Exame da Ordem, não há como ampliar o conceito de inidoneidade moral, de forma subjetiva, para abarcar pessoas acusadas de violência doméstica contra mulheres, crianças e idosos, e homofobia, independentemente de instância criminal, ou certificação judicial ou oficial.
As súmulas do Conselho Federal da OAB excedem o poder regulamentador conferido ao órgão de fiscalização profissional.
A decisão entende que infringe o livre exercício profissional, infringe a garantia inscrita no inciso XIII do art. 5.º da Constituição Federal.
Isso porque, em que pesem as atribuições regulamentares do Conselho Pleno, não há limitação legal ao registro de pessoas simplesmente acusadas de tais atos, enquanto não houver certificação judicial provisória ou definitiva.
Nesse desiderato, concluiu que as restrições impostas à inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil devem ser realizadas somente após efetiva certificação judicial, ainda que de natureza cautelar, em atenção ao princípio da presunção da inocência insculpido na Constituição Federal.
A decisão ainda não transitou em julgado, mas deve haver recurso por parte da OAB.
Se mantida esta decisão afetará o processo de inscrição na Ordem, especialmente o artigo 8º da Lei nº 8.906/94, que trata dos requisitos para inscrição como advogado, e estabelece a idoneidade moral como um dos requisitos para deferimento da inscrição.
Já escrevemos em outro artigo o que fazer no caso de a OAB instaurar processo de inidoneidade.
De qualquer forma o processo de inidoneidade conforme cada caso.
Assim, vamos aguardar a decisão final da Justiça brasileira sobre a aplicação destas Súmulas, e oportunamente voltaremos conversando mais sobre o assunto com vocês.
Esperamos tê-los ajudado.
Abraços e honorários.
Pedro Rafael de Moura Meireles.
Frederico Augusto Auad de Gomes.
Especialistas na defesa de processo ético disciplinar na OAB.