Desclassificação de sanção de suspensão para censura em processo ético na OAB.

  • Home
  • Artigos
  • artigos
  • Desclassificação de sanção de suspensão para censura em processo ético na OAB.

Uma dúvida recorrente entre os advogados Representados em processo ético disciplinar na OAB é: “A sanção para a infração cometida é suspensão, é possível ter uma sanção menos rigorosa, é possível desclassificar para outra infração que tenha sanção de censura?”

A resposta é: depende! Depende das circunstâncias, depende de inúmeros fatores.

O Conselho Federal da OAB admite de forma excepcional a desclassificação das infrações de locupletamento e falta de prestação de contas tipificadas no art. 34, XX e XXI, para violação ao preceito ético do Código de Ética e Disciplina da OAB, desclassificando para infração ao art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Para o Conselho Federal é necessário que:

1.º O tempo de retenção dos valores seja pequeno.

2.º Que o(a) advogado(a) devolva o valor devido ao cliente tão logo tome conhecimento da Representação.

3.º Que o(a) advogado(a), ao promover a devolução dos valores, corrija os valores a serem devolvidos com juros e correção monetária.

4.º Que a devolução ocorra antes do término do processo.

Neste sentido, segue uma jurisprudência recente do Conselho Federal da OAB:

RECURSO N. 49.0000.2018.012444-8/SCA-STU. (…) 1) A composição realizada entre as partes, após o oferecimento de representação disciplinar, não tem o condão de elidir as infrações disciplinares previstas no art. 34, incisos XX e XXI, da Lei n. 8.906/94, mas tão apenas excluir da sanção a prorrogação da suspensão do exercício profissional até a efetiva prestação de contas. 2) Este E. Conselho Federal apenas admite, de forma excepcional, a desclassificação das infrações disciplinares previstas nos incisos XX e XXI do EAOAB quando o tempo de retenção dos valores seja mínimo e a devolução ocorra tão logo o advogado tome conhecimento da representação. (…) Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 100, 23.5.2019, p. 26).

Outro ponto que tem sido levado em consideração na desclassificação da conduta tem sido a primariedade do(a) advogado(a) representado somando aos requisitos acima indicados.

Portanto, dependendo do caso, é possível fazer a desclassificação de infração e por consequência a desclassificação da sanção.

Goiânia, 25 fevereiro de 2021.

Pedro Rafael de Moura Meireles.

Frederico Augusto Auad de Gomes.

Leave A Comment