Decisão anulada não interrompe prescrição no processo disciplinar OAB.

  • Home
  • Artigos
  • artigos
  • Decisão anulada não interrompe prescrição no processo disciplinar OAB.

Infelizmente não é fácil apresentar defesa no processo ético da OAB. O advogado representado sofre.

O advogado representado além de preocupar com seu escritório, tem que preocupar com o famigerado processo ético. A emoção muitas vezes, toma conta.

E além disso, não há material suficiente para estudar e fazer uma boa defesa. Além de ter pouco material, o tempo do advogado representado é curto.

Por isso, trazemos dois julgados recentes e atuais do Conselho Federal da OAB sobre o processo disciplinar OAB.

O assunto é o mesmo, decisão anulada não interrompe prescrição no processo ético da OAB.

Mesmo que a anulação seja parcial, não interrompe a prescrição. Diferente do entendimento do STJ. Parabenizamos o Conselho Federal da OAB pelo posicionamento.

De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), a prescrição no processo ético é de 5 ano, e interrompe-se pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

No entanto, o que ocorre se a decisão no processo ético for anulada?

O Órgão Especial do Conselho Federal da OAB no julgamento do recurso 49.0000.2019.000262-2/OEP em 17/08/2023 decidiu:

A decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB (Tribunal de Ética e Disciplina da OAB ou Conselho Seccional da OAB) que venha a ser posteriormente anulada deixa de existir no universo jurídico e, por isso, não pode produzir efeitos, devendo ser desconsiderada para efeito de interrupção da prescrição.

Como a decisão foi anulada, a decisão deixou de interromper a prescrição. E portanto, foi declarada a prescrição.

E se a decisão do processo disciplinar da OAB foi anulada parcialmente?

A Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, no julgamento do recurso n.º 09.0000.2020.000012-6/SCA em 18/08/2023 decidiu:

Acórdão que vem a ser anulado, ainda que parcialmente, não se constitui de marco interruptivo do curso da prescrição, tendo em vista que haverá a necessária renovação do ato processual, e, consequentemente, extinguindo-se o efeito de interromper a prescrição juntamente com a declaração de nulidade.

No caso, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Goiás proferiu acórdão condenando o advogado representado.

O Conselho Seccional da OAB Goiás anulou parcialmente a decisão, determinando que o Tribunal de Ética e Disciplina proferisse nova decisão.

Neste caso, o Conselho Federal da OAB decidiu que a anulação, ainda que parcial da decisão, faz com que o acórdão deixe de existir, e por este motivo, não interrompe a prescrição.

De acordo com os julgados acima, a decisão no processo ético anulada, ainda que parcialmente, não se constitui de marco interruptivo do curso da prescrição.

O mesmo ocorre com a decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB que venha a ser posteriormente anulada.

Portanto, se a decisão for anulada, o prazo prescricional voltará a correr desconsiderando a decisão anulada.

Esperamos tê-los ajudado.

Abraços e honorários.

Pedro Rafael de Moura Meireles – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.

Frederico Augusto Auad de Gomes – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.

Leave A Comment