O advogado pode renunciar os poderes outorgados pelo cliente e deixar o processo.
Mas muitos advogados desconhecem algumas regrinhas, e isso pode lhe causar problemas éticos, além do financeiro.
Quer dizer que o advogado pode ser representado na OAB dependendo do jeito que ele renunciar ao processo?
Sim, o advogado pode ser representado por renunciar.
Mas o que significa renunciar? Na prática, significa que o advogado deixou o processo.
Mas como o advogado deve fazer para renunciar?
O Código de Processo Civil determina que o advogado deve notificar previamente o cliente. Essa é a regra. (CPC art. 112, Lei 8.906/94 art. 5º, §3º
Tem exceção a essa regra?
Sim, é dispensada a notificação quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro.
Por exemplo: Há dois advogados na procuração, somente um renuncia. O outro vai continuar advogando para o cliente. Nesse caso não é necessário notificar o cliente.
Quem decide sobre a renúncia? O Advogado ou o cliente?
Quem decide se o advogado vai renunciar é o próprio advogado.
O CPC diz que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo.
O advogado renunciou, ele não precisa mais atuar no processo?
Não, tanto o CPC quanto o Estatuto da Advocacia determinam que o advogado continuará representando o cliente nos 10 dias seguintes à notificação.
Quando o advogado renuncia ele terá que praticar os atos necessários nos próximos 10 dias.
Considerações importantes sobre a renúncia:
- Antes de renunciar, observe seu contrato de honorários.
- Se o advogado, mesmo após a renúncia tiver honorários para receber, prescreve em 5 anos a ação de cobrança contado da renúncia. Fique atento.
- É infração ética abandonar a causa antes de decorridos 10 dias da comunicação de renúncia.
- O advogado não deve fazer menção ao motivo da renúncia.
- A renúncia não exclui eventual responsabilidade por danos causados ao cliente ou a terceiros.
- Se o advogado possuir vários clientes, e acontecer conflito de interesses entre eles, deverá optar por um e renunciar aos demais. Sempre resguardando o sigilo profissional.
- Se o advogado precisar interpor ação de cobrança de honorários contra cliente, ou tiver que interpor ação de arbitramento de honorários, antes de propor a ação contra o cliente, deve renunciar aos processos.
Muitos advogados possuem dúvidas sobre renúncia aos poderes. Esperamos ter esclarecido o máximo delas.
Para completar o estudo, segue legislação sobre renúncia.
Código de Processo Civil:
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
- 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
- 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Estatuto da Advocacia:
Art. 5º.
- 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
V – da renúncia ou revogação do mandato.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, Art. 5º, § 3º).
- 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros.
- 2º O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.
Art. 20. Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional.
Art. 54. Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito.
Se tiver sugestão de tema de artigo, nos escreva.
Abraços e Honorários.
Pedro Rafael de Moura Meireles
Frederico Augusto Auad de Gomes
Advogados especialistas na defesa de processo ético disciplinar na OAB.