Muitos colegas nos escrevem perguntando se o advogado pode fazer contrato de honorários verbal.
Poder, pode.
O Código de Ética e Disciplina da Advocacia no artigo 48 estabelece que a prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito, ou seja, não é obrigatório que seja feito por escrito.
Entretanto, a mesma norma em seu parágrafo 1º estabelece que o contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.
E aí, eu te pergunto: Advogado, você tem o costume de fazer contrato de honorários escrito ou verbal?
Na dinâmica da advocacia, a clareza e a precisão nas relações entre advogados e clientes são fundamentais para evitar mal-entendidos, conflitos e garantir uma atuação ética e profissional. Nesse contexto, o Artigo 48 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece diretrizes importantes quanto à contratação de serviços advocatícios, recomendando que esta seja preferencialmente formalizada por escrito.
O contrato de prestação de serviços advocatícios, conhecido como contrato de honorários, é a base dessa relação profissional. Ele não exige uma forma especial, permitindo a contratação verbal. No entanto, é crucial compreender que a formalização por escrito traz consigo uma série de vantagens e seguranças tanto para o advogado quanto para o cliente.
Em primeiro lugar, o contrato escrito estabelece de forma clara e precisa os termos do acordo. Ele delimita o objeto do serviço, os honorários acordados, a forma de pagamento e a extensão do patrocínio. Esse nível de detalhamento é essencial para evitar interpretações equivocadas e garantir que ambas as partes tenham uma compreensão completa do que está sendo acordado.
Além disso, o contrato por escrito é uma ferramenta crucial para definir a extensão do patrocínio. Ele esclarece se o advogado representará o cliente em todos os atos do processo ou se a representação será limitada a determinado grau de jurisdição. Essa clareza é vital para evitar desentendimentos futuros e garantir que as expectativas de ambas as partes sejam atendidas.
Ok, mas e seu eu fizer um contrato verbal e o cliente me representar na OAB. Como esta questão é tratada no processo disciplinar?
Outro ponto relevante abordado pelo Artigo 48 é a possibilidade de inversão do ônus da prova nos casos de contratação verbal. Isso significa que, caso haja uma disputa sobre os termos do contrato, caberá ao advogado a prova das alegações quanto aos termos da contratação. Essa medida visa proteger o cliente, que muitas vezes pode estar em uma posição de vulnerabilidade em relação ao profissional do Direito.
A exigência de clareza e precisão no contrato por escrito também se estende à hipótese de encerramento da causa mediante transação ou acordo. O documento deve dispor sobre como será tratada essa situação, evitando conflitos futuros e garantindo que ambas as partes estejam cientes das condições em caso de encerramento antecipado do processo.
Além das questões éticas e jurídicas, a formalização por escrito do contrato de prestação de serviços advocatícios também traz benefícios práticos para ambas as partes. Em caso de litígio, o contrato assinado serve como prova documental, facilitando a resolução de eventuais conflitos.
Recentemente, a Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tratou desta questão no Recurso nº Recurso n. 49.0000.2022.005007-2/SCA-TTU, e entendeu o seguinte: “O artigo 48 do Código de Ética e Disciplina da OAB recomenda que a prestação de serviços profissionais seja contratada, preferentemente, por escrito, embora o contrato não exija forma especial, admitindo-se a contratação verbal.
Porém, no caso de contratação verbal, a norma ética admite a excepcional inversão do ônus da prova, cabendo ao advogado ou advogada a prova das alegações quanto aos termos da contratação, visto que a realização de contrato de prestação de serviços – contrato de honorários – por escrito deve estabelecer, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo (art. 48, § 1º, CED).
É dizer, em não sendo observada a contratação por escrito, haverá a inversão do ônus da prova quanto às cláusulas mínimas que devem compor o contrato de prestação de serviços, incumbindo ao advogado ou advogada a prova nesse sentido. Efetivamente, essa presunção também não pode ser considerada absoluta, vale dizer, a simples ausência de contrato de prestação por escrito não se constitui de presunção absoluta (jure et de jure) de qualquer alegação feita pela parte contratante, mas relativa (júris tantum), permitindo a produção de prova por ambas as partes.”
Por fim, é importante ressaltar que a recomendação do Artigo 48 do Código de Ética e Disciplina da OAB não é uma mera formalidade, mas sim uma medida que visa proteger os interesses das partes envolvidas. A transparência e a segurança jurídica proporcionadas pelo contrato por escrito são fundamentais para uma relação profissional saudável e ética entre advogado e cliente.
Em suma, o contrato por escrito na prestação de serviços advocatícios não é apenas uma recomendação ética, mas sim uma ferramenta essencial para garantir transparência, segurança jurídica e evitar conflitos. Ao seguir essa prática, os advogados demonstram seu compromisso com a ética profissional e oferecem um serviço de qualidade e confiança aos seus clientes.
Então, faça sempre contrato escrito.
Abraços e honorários.
Pedro Rafael de Moura Meireles – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.
Frederico Augusto Auad de Gomes – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.