Você sabia as que as infrações éticas disciplinares mais comuns em processo disciplinar da OAB cometidas por advogados são: locupletamento e falta de prestação de contas.
E o pior, a sanção para essas infrações é a suspensão. Já pensou, você ficar suspenso, sem poder advogar? Tendo que continuar pagando suas contas.
A suspensão será de no mínimo 30 dias, podendo chegar a 12 meses.
E pode piorar? Sim, infelizmente pode piorar.
Além da sanção de suspensão, pode ser aplicada a sanção de multa, que é de no mínimo 1 anuidade e no máximo de 10 anuidades.
E se o advogado for condenado por falta de prestação de contas (art. 34, XXI), a sanção de suspensão vai perdurar até que você advogado satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
Quer dizer, que se o advogado for condenado a sanção de suspensão de 30 dias, devendo perdurar até que satisfaça a dívida, mesmo que ele cumpra os 30 dias de suspensão, a suspensão vai perdurar até que ele pague o valor devido.
Se o advogado demorar 3 anos para pagar o valor devido, a suspensão vai perdurar por 3 anos.
Por isso advogado, é importante conhece-las, tanto para evitar, quanto para se defender em eventual Processo ético OAB.
Mas você está lendo esse artigo para saber quais teses de Defesa Processo Ético OAB podem ser utilizadas.
Nosso objetivo é auxiliar advogados que em tese cometeram infração, e não teses de defesa para advogados que são inocentes.
Comece fazendo a defesa prévia na OAB de forma técnica.
Você advogado deve conhecer os conceitos de cada infração ética na OAB.
Locupletamento (art. 34, XX do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei 8.906/94).
XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa.
Cobrança imoderada de honorários (art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
Falta de prestação de contas (art. 34, XXI do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei 8.906/94).
XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele.
Prestação de contas do Código de Ética e Disciplina da OAB. (art. 12, CED OAB).
Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.
Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.
Infelizmente, com frequência, nos deparamos com decisões do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, do Conselho Seccional da OAB, fazendo confusão quantos aos conceitos, e misturando: locupletamento com cobrança imoderada de honorários, falta de prestação de contas com prestação de contas.
A 3ª Turma da 2º Câmara do Conselho Federal da OAB no julgamento dos Embargos de Declaração n.º 16.0000.2021.000268-9/SCA-TTU esclareceu a diferença de infração ética de Locupletamento e Cobrança imoderada de honorários.
A conduta de locupletamento ocorre quando o advogado recebe valores, e não os repassa corretamente ao cliente.
Por exemplo: Recebeu alvará no valor de R$ 10.000,00. Celebrou honorários de 30%, devendo repassar R$ 7.000,00 ao cliente. Ao invés disso, reteve todo o valor, ou repassou apenas R$ 6.000,00.
Neste caso o advogado cometeu infração ao art. 34, XX, ou seja, locupletou, devendo ser aplicada sanção de suspensão do exercício profissional.
A conduta de cobrança imoderada de honorários ocorre quando o advogado cobra valores de honorários maiores do que o permitido pela OAB.
Por exemplo: Advogado trabalhista no estado de São Paulo, celebra com o cliente Reclamante contrato de honorários de 40%. O Tribunal de Ética e Disciplina – TED da OAB São Paulo entende que o advogado trabalhista deve cobrar entre 20% e 30%. Se cobrar mais do que 30% cometeu infração.
Neste caso, o advogado não teria locupletado, teria cometido a infração de cobrança imoderada de honorários. Neste caso a sanção seria de censura.
Advogado, se você responde a processo disciplinar na OAB, e tem que fazer defesa prévia com a acusação de locupletamento, verifique e explique se é caso de locupletamento ou cobrança imoderada de honorários.
A 2ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB no julgamento do recurso n.º 25.0000.2022.000295-2/SCA-STU, decidiu que ausência de prestação de contas pormenorizada, discriminando os honorários recebidos e os serviços prestados é infração.
No caso em tela, embora devidos os honorários advocatícios contratados e prestados os serviços jurídicos pelo advogado, ainda assim incumbe-lhe prestar contas ao cliente, pormenorizadamente, enquanto obrigação contratual autônoma (art. 12 CED), a qual não se confunde com a infração disciplinar de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB).
Analisando o caso concreto o Conselho Federal da OAB entendeu ser possível desclassificar a conduta para o artigo 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB, visto que, embora não prestadas as contas pormenorizadamente ao cliente, os honorários advocatícios eram efetivamente devidos em relação aos serviços prestados.
A conduta de falta de prestação de contas do art. 34, XXI ocorre quando o advogado recebe quantias recebidas do cliente ou de terceiros por conta dele e não presta contas desses valores, se recusa de forma injustificada prestar contas.
Por exemplo: o advogado levantou alvará no processo. Neste caso ele tem que prestar contas ao cliente. Se não presta contas, comete infração do art. 34, XXI. A sanção é de suspensão, e deve perdurar até que satisfaça integralmente a dívida.
Em que se a norma falar em recusa injustificada, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB só observa que as contas não foram prestadas.
Quando o advogado recebe valores pertencentes ao cliente e retem de forma indevida, o entendimento majoritário é que o advogado cometeu ao mesmo tempo as infrações do art. 34, XX e XXI, ou seja, locupletamento e falta de prestação de contas.
A conduta de prestação de contas do art. 12 ocorre quando o advogado na conclusão ou desistência do processo, é obrigado a a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.
A falta de prestação de contas do art. 34, XXI se diferencia do art. 12 pois no art. 12 o advogado não retém valores pertencentes ao cliente.
Por exemplo: O processo acabou, o advogado recebeu honorários de sucumbência. Não recebeu nenhum valor que era do cliente.
Neste caso, o advogado deve prestar contas, informando o resultado final da lide, devolvendo os documentos do cliente.
Advogado, se você responde a processo disciplinar OAB e está se preparando para fazer defesa prévia OAB ou recurso de condenação no Tribunal de Ética e Disciplina deve analisar se você realmente cometeu infração, e terá uma linha de defesa para minimizar danos, ou se não cometeu infração, para a absolvição.
- Se você realmente cometeu infração, antes de fazer a sua defesa prévia na OAB, preste contas, e devolva os valores corrigidos.
O Conselho Federal da OAB e o Tribunal de Ética e Disciplina tem admitido a desclassificação do art. 34, XX e XXI para infração ao art. 12 do CED ou para o art. 34, IX do EAOAB.
No julgamento do recurso n. 49.0000.2022.002833-4/SCA-STU o Conselho Federal da OAB decidiu que não restando demonstrada a intenção deliberada da advogada de se recusar a prestar contas, na forma do art. 34, inciso XXI, da Lei n. 8.906/1994 (EAOAB), mas, tão somente, o não cumprimento imediato da obrigação legal de repassar os valores recebidos e não utilizados para resolver a demanda judicial, desclassifica-se a conduta para o art. 12, do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2) Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta da tipificação do inciso XXI do art. 34 da Lei 8.906/94, para o art. 12, do Código de Ética e Disciplina, aplicando a sanção de censura, a ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito (§ único do art. 36 do EAOAB).
Qual é a vantagem? Ao invés de sofrer sanção de suspensão, você sofrerá sanção de censura. É mais vantajoso.
- Se o advogado representado não prestou contas, pode utilizar os dois precedentes abaixo. É importante esclarecer, que este não é o entendimento predominante do Conselho Federal da OAB.
No julgamento do recurso n.º 49.0000.2018.010320-7/SCA-TTU, decidiu que não se confirma a infração do artigo 34, inciso XXI, do EAOAB, se o advogado não é instado pelo cliente a prestar contas. Recusa, ademais, que deve ser injustificada.
No julgamento do recurso n.º 49.0000.2017.004610-0/SCA-TTU, o Conselho Federal da OAB decidiu que nos casos em que o cliente tem plena ciência dos valores retidos pelo advogado e, desde o início da representação, apresenta à OAB a quantia que entende que deve ser devolvida, não há como incidir sobre a condenação disciplinar o inciso XXI, do art. 34 do EAOAB, que demanda do advogado a prestação de contas dos valores recebidos em nome do cliente, os honorários advocatícios devidos, as despesas processuais eventualmente realizadas, os gastos com terceiros e os saldos restantes ao cliente.
- Pode utilizar a tese de que não se trata de locupletamento e sim cobrança imoderada de honorários.
- Pode utilizar a tese de que é caso de prestação e contas do artigo 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB e não do art. 34, XXI da Lei 8.906/94.
- Se houve discussão judicial entre as partes da Representação Ético Disciplinar, pode solicitar o afastamento da prorrogação da suspensão do exercício profissional do art. 37, §2º.
O Conselho Federal da OAB no julgamento dos recursos n.º 17.0000.2019.003198-8/SCA-PTU, 16.0000.2022.000060-3/SCA-PTU e 21.0000.2022.000118-7/SCA-STU decidiu que a discussão judicial envolvendo as partes tem o condão de afastar a prorrogação da suspensão do exercício profissional, pois caberá ao Poder Judiciário decidir, definitivamente, quanto a eventuais créditos/débitos envolvendo as partes.
Esperamos tê-los ajudado.
Abraços e honorários.
Pedro Rafael de Moura Meireles – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.
Frederico Augusto Auad de Gomes – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.