A competência para o processo disciplinar OAB é um tema de grande relevância para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). É ela que determina qual conselho seccional ou tribunal de ética e disciplina é responsável por investigar e julgar um advogado acusado de infração disciplinar.
O artigo 70 da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece as regras gerais de competência para o processo ético disciplinar OAB.
De acordo com esse artigo, a competência para processar e julgar advogados é da OAB, e, em primeiro grau, dos conselhos seccionais em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
No entanto, o artigo 70 também prevê algumas exceções a essa regra geral. Por exemplo, quando a infração disciplinar for cometida no exercício de função ou cargo de direção ou representação da OAB, a competência será do Conselho Federal.
Além disso, o Estatuto da Advocacia e da OAB também prevê que a competência para o processo disciplinar pode ser determinada pela lei ou pelo regulamento geral do Conselho Federal da OAB.
Competência para infrações disciplinares praticadas pela internet.
Um tema de especial relevância na atualidade é a competência para o processo disciplinar OAB de infrações praticadas pela internet.
O Conselho Federal da OAB no julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 49.0000.2023.000176-5/OEP decidiu:
As infrações ético-disciplinaras praticadas por meio da rede mundial de computadores (internet) estarão sujeitas a duas regras para fixação de competência para o processo disciplinar:
- Se a publicação e/ou disponibilização de conteúdo na internet for passível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor, a competência para o processo disciplinar será fixada na base territorial em que houve a publicação e/ou a disponibilização do conteúdo passível de configurar infração ético-disciplinar (por exemplo, num sítio eletrônico).
- Por outro lado, se a publicação e/ou veiculação de conteúdo na internet se der em caráter privado, no qual somente tenham acesso autor e destinatário, a competência para o processo disciplinar será fixada na base territorial do Conselho Seccional em que veiculada/disponibilizada a publicação e/ou o conteúdo passível de configurar infração ético-disciplinar (por exemplo, envio de e-mail).
Exemplo de aplicação da regra
O julgado transcrito no início deste artigo é um exemplo de aplicação da regra da competência para infrações disciplinares praticadas pela internet.
No caso, um advogado foi denunciado por aviltamento de honorários. O e-mail com a conduta supostamente infracional foi enviado a uma cliente, no entanto, foi visualizado por outros advogados, que também eram representados pelo advogado denunciado.
O Conselho Seccional da OAB/Paraná, que recebeu a denúncia, entendeu que a competência para processar e julgar o processo disciplinar era do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, por ser essa a base territorial em que o conteúdo do e-mail foi visualizado.
O Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, por sua vez, entendeu que a competência era do Conselho Seccional da OAB/Paraná, por ser essa a base territorial em que o advogado denunciado tinha sua inscrição principal.
O Conselho Federal da OAB, por meio do Órgão Especial do Conselho Pleno, decidiu o conflito de competência e declarou competente o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Rio de Janeiro.
O acórdão do Conselho Federal da OAB fundamentou sua decisão na regra da competência prevista no Regulamento Geral da OAB, segundo a qual, se a publicação e/ou veiculação de conteúdo na internet se der em caráter privado, no qual somente tenham acesso autor e destinatário, a competência para o processo disciplinar será fixada na base territorial do Conselho Seccional em que veiculada/disponibilizada a publicação e/ou o conteúdo passível de configurar infração ético-disciplinar.
Na dúvida consulte o advogado especialista em processo ético disciplinar OAB de sua confiança.
Esperamos tê-los ajudado.
Abraços e honorários.
Pedro Rafael de Moura Meireles – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.
Frederico Augusto Auad de Gomes – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.