Prescrição e decadência são assuntos polêmicos no processo ético disciplinar da OAB.
Em que pese a lei 8.906/94 disciplinar prescrição, há muitas dúvidas práticas em sua aplicação.
O Estatuto da Advocacia assim preceitua:
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
- 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
- 2º A prescrição interrompe-se:
I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
O Órgão Especial do Conselho Federal da OAB em julgamento de recurso de processo ético disciplinar da OAB declarou extinta a punibilidade com base em interpretação mais recente sobre os marcos interruptivos da prescrição, julgando procedente a tese de defesa do representado.
No julgamento do recurso 49.0000.2016.011931-0/OEP o Conselho Federal da OAB entendeu que interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro.
Como esse julgamento pode ajudar o advogado que responder processo ético disciplinar da OAB?
Não há mais dúvidas, no caso do art. 43, §2º, I, só ocorre uma única vez. Antigamente o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB considerava que interrompia a prescrição tanto na instauração quanto na notificação válida.
O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – TED, conhecido por muitos como Conselho de Ética da OAB, provavelmente terá seu trabalho facilitado, ao analisar prescrição no processo ético disciplinar da OAB, pois esta decisão veio para sanar dúvidas, proporcionando a advocacia clareza em sua defesa em representação ético disciplinar na OAB. O julgamento é importante e um marco para a advocacia.
Você advogado pode estudar mais sobre prescrição no processo ético disciplinar da OAB clicando no link “prescrição”.
Se desejar estudar mais sobre decadência no processo ético disciplinar da OAB pode clicar no link “decadência”.
Ainda temos artigo sobre prescrição intercorrente no processo ético disciplinar da OAB clicando no link “prescrição intercorrente”.
Na dúvida consulte o advogado especialista de sua confiança.
Esperamos tê-los ajudado.
Abraços e honorários.
Pedro Rafael de Moura Meireles – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.
Frederico Augusto Auad de Gomes – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.
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