Suspendem-se os prazos do processo ético disciplinar durante o recesso forense?

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Muitos advogados têm dúvida sobre a suspensão dos prazos no processo ético disciplinar, durante o recesso forense ou, como é popularmente chamado, férias forenses.

No Código de Processo Civil, o art. 220 estabelece que, “suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.”

Mas, o artigo 68 do Estatuto da Advocacia, estabelece que, “salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum.”

Por outro lado, o STJ firmou entendimento de que, o artigo 220 do CPC não se aplica às controvérsias que se referem a matéria processual penal:

  1. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do AgRg na Rcl nº 30.714/PB, assentou entendimento no sentido de que o novo regramento ali previsto, referente à contagem dos prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias que se referem a matéria penal ou processual penal.
  2. A Corte Especial deste Sodalício firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos prazos processuais prevista no artigo 220 do atual Código de Processo Civil não se aplica aos processos criminais, razão pela qual sua contagem permanece ininterrupta e em dias corridos, e, caso o termo final ocorra naquele período, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao seu término.

(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.682.723 – MA (2017/0164371-6), RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, 22 de maio de 2018(Data do Julgamento).

Desta forma, poderia se entender que os prazos do processo ético disciplinar não se suspendem durante o recesso forense, certo?

Errado. É aqui que muitos colegas se enganam e até se prejudicam com a contagem equivocada dos prazos.

Neste caso não se aplica o CPP nem o CPC.

O processo ético disciplinar na OAB possui regramento próprio.

Com efeito, o Regulamento Geral do Estatuto, no seu artigo 139, parágrafo 3º estabelece que, “Entre os dias 20 e 31 de dezembro e durante o período de recesso (janeiro) do Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida, os prazos são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término.”

Como vemos, a suspensão dos prazos no processo ético disciplinar é maior do que no Judiciário, compreendendo o período de 20 de dezembro até o último dia de janeiro.

Todos sabemos que a contagem correta dos prazos é essencial para termos tempo suficiente para estudo do caso, definição da melhor estratégia de defesa e, até mesmo, para não perder o prazo de se manifestar no processo.

Um erro como este pode custar caro para o advogado. Pode ser suspenso, levar uma multa e até ser excluído da OAB!

Não cometa aquele velho ditado popular, “casa de ferreiro, espeto de pau”. Saiba utilizar de forma correta os prazos processuais no processo ético disciplinar.

E, se não se sentir seguro para enfrentar esta barra sozinho, contrate um especialista.

Abraços e honorários.

Pedro Rafael de Moura Meireles.

Frederico Augusto Auad de Gomes.

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