Advogado(a) você sabe contar o prazo prescricional do processo disciplinar na OAB?
Há tanta dúvida que a OAB editou súmula sobre prescrição e, mesmo assim, muitos(as) colegas ainda não sabem contar o prazo da forma correta.
Essa é uma das dúvidas mais frequentes que nos chegam diariamente.
Como se conta o prazo da prescrição intercorrente?
O prazo prescricional pode ser interrompido mais de uma vez?
Há contagem diferente do prazo prescricional quando o processo ético se inicia de ofício ou por representação?
Para entender sobre prescrição o(a) advogado(a) deve ler o art. 43 do Estatuto da Advocacia, a súmula 01/2011 do Conselho Federal da OAB, e o julgamento do recurso n.º 49.0000.2016.011931-0/OEP.
Todo(a) advogado(a) já sabe que o prazo da prescrição intercorrente é de 3 anos e o prazo da prescrição originária é de 5 anos.
A grande dúvida é: Como eu conto esse prazo de maneira correta?
- A prescrição intercorrente se conta de cada despacho ou julgamento. Assim, toda vez que há um despacho ou julgamento, interrompe e recomeça a fluir o prazo de 3 anos.
- A prescrição intercorrente é interrompida a cada despacho ou julgamento.
- A prescrição originária pode ser interrompida apenas uma única vez. Não há múltiplas interrupções.
- Há contagem diferente do prazo prescricional quando o processo ético disciplinar da OAB se inicia de ofício de quando se inicia por representação.
- Quando o processo é instaurado de ofício, a prescrição é interrompida pela instauração, contando os 5 anos a partir da instauração do processo ético.
- Quando o processo é instaurado por representação, a prescrição é interrompida uma única vez pela notificação inicial válida feita ao advogado, para apresentar defesa prévia, ou qualquer outra manifestação nos autos, a partir daí começa a contagem do prazo prescricional.
Portanto, para a correta contagem do prazo da prescrição quinquenal é necessário distinguir se o processo disciplinar foi instaurado de ofício ou por representação, para identificação dos marcos temporais descritos acima.
Agora ficou fácil saber se o processo disciplinar está ou não prescrito.
Esperamos tê-los ajudado.
Abraços e honorários.
Pedro Rafael de Moura Meireles.
Frederico Augusto Auad de Gomes.
Especialistas na defesa de processo ético disciplinar na OAB.