5 Principais decisões do Conselho Federal da OAB em Processo Ético Disciplinar.

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Todos os dias conversamos com advogados por todo o Brasil que estão respondendo a processo disciplinar OAB.

A maior preocupação de quem precisa apresentar defesa em processo ético OAB é saber se pode ser condenado, e qual seria eventual condenação.

Além disso, os advogados querem saber como o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB interpretam os fatos.

Sempre orientamos que antes do advogado representado fazer sua defesa prévia OAB é importante estudar a jurisprudência do Conselho Federal e do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB do seu estado.

Por isso, para facilitar o seu estudo, trazemos 5 julgados importantes do mês de maio no Conselho Federal da OAB.

01 – Recurso n. 25.0000.2022.000081-1/SCA-TTU. Quórum de instalação.

O quórum de instalação de qualquer órgão julgador é de no mínimo metade dos membros de cada órgão julgador, tanto para instalação quanto para julgamento nos termos do art. 108, §1º do Regulamento Geral da OAB.

02 – Recurso n. 25.0000.2022.000060-0/SCA-TTU e Recurso n. 24.0000.2022.000014-7/SCA-TTU. Desclassificação dos incisos XX e XXI para IX.

O Conselho Federal da OAB desclassificou as infrações de locupletamento e falta de prestação de contas, pois o advogado devolveu os valores, pouco tempo depois.

A devolução de valores antes do julgamento não deve passar à margem de valoração do julgador.

A OAB incentiva e estimula à conciliação entre as partes (art. 3º, § 3º, EAOAB).

Embora amenizada face à quitação dos valores devidos, ainda repercute na esfera disciplinar, mas de forma mais branda, tendo prejudicado os interesses de sua cliente quanto à indisponibilidade do crédito.

Ao final do julgamento, o recurso foi parcialmente provido, para desclassificar a tipificação da conduta para o inciso IX do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, aplicando a sanção disciplinar de censura.

03 – Recurso n. 17.0000.2019.011659-2/SCA-TTU. Razões finais. Nulidade.

No caso em tela, o Conselho Federal da OAB deu provimento ao recurso, para declarar a nulidade processual absoluta por ausência de notificação para o advogado representado apresentar razões finais.

As razões finais constituem-se fase imprescindível do processo disciplinar, cuja manifestação caracteriza o momento mais importante da defesa do acusado, no processo administrativo-sancionatório.

E a ausência de notificação para apresentar a peça defensiva é caso de nulidade processual absoluta, por ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

04 – RECURSO N. 49.0000.2020.005187-0/OEP. In dúbio pro reo.

O Órgão Especial do Conselho Federal da OAB reformou decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e do Conselho Seccional da OAB com fundamento no princípio do in dúbio pro reo.

Entendeu-se que havia ausência de provas inequívocas da participação do advogado na fraude.

Os indícios muito embora possam pesar mais sobre o advogado, não são o suficiente para embasar a condenação disciplinar.

Não havendo provas cabais no sentido de que o advogado praticou a falsificação da assinatura do suposto cliente na procuração e da guia de recolhimento de custas judiciais, há de se julgar improcedente a representação, por ausência de prova suficiente para a condenação.

O TED considerou que a condenação disciplinar se justificaria por ausência de prova da inocência do advogado, e para o Conselho Federal é justamente esse o limiar do postulado in dubio pro reo, pois, não havendo prova suficiente para a condenação, deve ser absolvido absolvição, e não o oposto.

Não havia elementos para trazer juízo de certeza à condenação disciplinar. Ou seja, no caso de dúvida, deve gravitar em torno do acusado a presunção de não-culpabilidade.

05 – RECURSO N. 49.0000.2019.002506-6/OEP. Retenção abusiva de autos. Carga excessiva de processo.

Advogado, se tiver que fazer defesa prévia OAB ou qualquer outra defesa em processo ético OAB, utilize esse julgado do Conselho Federal da OAB:

A infração disciplinar de retenção abusiva de autos (art. 34, XXII, EAOAB), precisa preencher seguintes elementos:

a) intimação pessoal do advogado para devolução dos autos,

b) desatendimento à ordem judicial,

c) prejuízo às partes ou ao bom andamento do feito, e

d) intenção premeditada do advogado em reter os autos para prejudicar o regular andamento do processo.

A mera permanência dos autos em carga com o advogado, além do prazo legal, ainda que em desatendimento à determinação judicial para sua devolução, ou sem qualquer justificativa, não caracteriza, por si só, infração disciplinar.

 Nós sabemos como a representação ou seja, como o processo disciplinar OAB afeta o advogado.

Procure ser técnico em sua defesa no processo ético disciplinar.

Na dúvida consulte o advogado especialista em processo ético disciplinar OAB de sua confiança.

Esperamos tê-los ajudado.

Abraços e honorários.

Pedro Rafael de Moura Meireles – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.

Frederico Augusto Auad de Gomes – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.

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