26 alterações no Estatuto da Advocacia que mudarão a vida do Advogado

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Advogado, é bom estar atualizado sobre as regras da advocacia, senão você pode até ser excluído da OAB!

Quando começamos a faculdade de direito nos falaram que o advogado nunca para de estudar. Teríamos que estudar o resto da vida.

Seguindo essa premissa, foi publicada a Lei 14.365/2022 que alterou o Estatuto da Advocacia.

Na prática é uma lei que veio para facilitar a vida do advogado.

1ª alteração importante: Da atuação profissional.

Art. 2º, §2º-A, e art. 2º-A.

  • No processo administrativo o advogado contribui com seu constituinte e seus atos constituem múnus público.
  • O advogado pode contribuir com o processo legislativo e elaboração de normas jurídicas.

Essa alteração é importante. Todo advogado já sabia que nossos atos constituem múnus público sempre. Mas algumas pessoas insistem em desconsiderar nossa atuação nos processos administrativos.

Agora é lei, ninguém pode alegar desconhecimento da lei.

Outro ponto importante, e que vem com décadas de atraso, é a nossa contribuição na elaboração de normas.

A bem da verdade isto já acontecia na prática e a lei vem apenas confirmar a realidade.

O advogado é indispensável na elaboração das leis.

O advogado é o primeiro juiz da causa.

É ele quem constrói as jurisprudências com as suas teses, e não o Judiciário.

 Nada mais justo que regulamentarem nossa participação no processo legislativo e elaboração de normas.

2ª alteração importante: Da consultoria e assessoria jurídica.

A consultoria e assessoria jurídica pode ser exercida de modo verbal ou por escrito e não precisa de outorga de procuração ou formalização de contrato.

As vezes o óbvio precisa ser dito.  (Art. 5º, §4º).

Mas o advogado quando tira dúvidas, ou faz qualquer aconselhamento está trabalhando.

Pode ser uma simples conversa, é o nosso trabalho!

Nós estudamos muito para adquirir este conhecimento e trabalhamos duro para nos aprimorar profissionalmente.

Por isso, em que pese ser óbvio, foi um avanço colocar na lei que a consultoria e assessoria pode ser verbal ou escrita, não precisa de procuração ou contrato.

3ª alteração importante: Do tratamento aos advogados.

É triste ter que colocar em lei que as Autoridades e servidores, os Poderes da República, serventuários da justiça e do Ministério Público devem tratar os advogados compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Mas agora, para que não tenham dúvidas, foi incluído no Estatuto da Advocacia essas determinações (Art. 6º, parágrafo único).

4ª alteração importante:  Do uso da palavra “pela ordem”.

O advogado pode utilizar a palavra “pela ordem” em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão. (art. 7º, X).

Assim, como outras alterações introduzidas pela lei 14.365, elas visam reforçar as prerrogativas da profissão. E, o respeito às prerrogativas é muito importante para toda nossa classe.

5ª alteração importante:  Da sustentação oral.

A lei 14.365 regulamentou algumas situações em que o advogado pode realizar sustentação oral.

Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: recurso de apelação; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; embargos de divergência; e ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (art. 7º, §2º-B).

6ª alteração importante:  Da competência exclusiva da OAB.

Somente o Conselho Federal da OAB, em processo disciplinar próprio, pode dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado, bem como honorários advocatícios.

No caso de honorários deve ser resguardado o sigilo.

É nulo, em qualquer esfera de responsabilização, o ato praticado com violação da competência privativa do Conselho Federal da OAB.

(Art. 7º, §14, 15 e 16).

7ª alteração importante:  Da colaboração premiada.

É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente. (art. 7º, §6º-I).

O advogado que não observar essa determinação pode ser excluído da OAB e deixar de ser advogado.

E pode ser processado criminalmente por infração ao art. 154 do Código Penal.

8ª alteração importante:  Do crime de violação às prerrogativas.

A Lei 14.365 aumentou a pena para quem comete o crime de violação das prerrogativas.

Antes a pena era de 3 meses a 1 ano e multa.

A nova pena é de 2 a 4 anos e multa. (Art. 7º-B).

Parabenizamos essa iniciativa para proteger nossas prerrogativas.

9ª alteração importante:  Do estágio em caso de pandemia ou situações excepcionais.

Em caso de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, o estágio profissional poderá ser realizado no regime de teletrabalho sem configurar vínculo de emprego.  (Art. 9º, §5º).

10ª alteração importante:  Do contrato de associação.

A OAB não permite a averbação do contrato de associação que contenha, os elementos caracterizadores de relação de emprego. (Art. 15, §11).

Essa norma veio para proteger os advogados empregados.

Muitos na realidade são empregados, mas assinam contratos de associação para fugir das verbas trabalhistas.

11ª alteração importante:  Dos espaços de coworking.

A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo.

O que já acontecia na prática finalmente foi regulamentado.

Esta alteração beneficia principalmente os advogados autônomos e os pequenos escritórios.

12ª alteração importante:  Do impedimento e incompatibilidade e a sociedade de advogados.

O impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o excluí da sociedade de advogados à qual pertença. (Art. 16, §2º).

Nesses casos é proibida, a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade.

Esta alteração visa resguardar os direitos societários do advogado diante de uma incompatibilidade profissional e também está em consonância com o princípio da preservação da empresa, como fonte geradora de renda e emprego, o que é por demais salutar para a sociedade.

13ª alteração importante:  Do contrato de associação.

O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados. (Art. 17-A).

O contrato de associação poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho.

O contrato de associação deverá ser registrado no Conselho Seccional.

14ª alteração importante:  Do advogado Empregado.

A critério do empregador, a atividade do advogado empregado poderá ser realizado em qualquer um dos seguintes regimes:

I – exclusivamente presencial.

II – não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância.

III – misto.

As partes poderão por acordo individual simples, alterar de um regime para outro.

(Art. 18, §2º).

15ª alteração importante:  Da jornada de trabalho do advogado Empregado.

Nesse caso o legislador não pensou no advogado empregado.

A nova lei diz que a jornada de trabalho do advogado empregado quando prestar serviços para empresas (leia-se também escritórios de advocacia) não poderá exceder a duração diária de 8 horas e 40 horas semanais. (Art. 20).

16ª alteração importante:  Do arbitramento judicial de honorários.

Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto no CPC. (Art. 22, §2º).

17ª alteração importante:  Dos honorários pela indicação de clientes.

Uma inovação na legislação. Vários advogados recebiam pela indicação de clientes a outros colegas. Na prática isto sempre ocorreu.

Agora o Estatuto da Advocacia normatizou afirmando que se consideram também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados. (Art. 22, §8º).

18ª alteração importante:  Dos honorários.

  • Nos casos judiciais e administrativos, as disposições que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos.
  • Na rescisão de contrato, salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado.
  • O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.

(Art. 24, §3º-A, §5º e §6º).

19ª alteração importante:  Do bloqueio de patrimônio de cliente.

Essa com certeza é uma das maiores inovações na garantia de nossos honorários. (Art. 24-A, §1º ao §5º).

  • No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa.
  • O pedido de desbloqueio de bens será feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a apresentação do respectivo contrato.
  • Quando se tratar de dinheiro em espécie, de depósito ou de aplicação em instituição financeira, os valores serão transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório de advocacia responsável pela defesa.
  • Nos demais casos, o advogado poderá optar pela adjudicação do próprio bem ou por sua venda em hasta pública para satisfação dos honorários devidos.
  • O valor excedente deverá ser depositado em conta vinculada ao processo judicial.

20ª alteração importante:  Da cobrança de honorários pelo advogado substabelecido.

Outra novidade interesse. Agora o advogado substabelecido com reserva de poderes, se possuir contrato celebrado com cliente, poderá cobrar seus honorários sem a intervenção do advogado que lhe conferiu o substabelecimento. (Art. 26, § único).

21ª alteração importante:  Da advocacia por policiais e militares.

Antes era incompatível o exercício da advocacia por policiais e militares.

A inovações trouxeram uma exceção. Para a advocacia em causa própria. (Art. 28, §3º e §4º).

A incompatibilidade não se aplica ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados.

A inscrição especial deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos.

22ª alteração importante:  Da ampliação de competências do Conselho Federal da OAB e dos Conselhos Seccionais.

As competências do Conselho Federal da OAB e dos Conselhos Seccionais em relação aos advogados sócios, associados e sociedade de advogados foram ampliadas. (Art. 54, XIX e XX, art. 58, XVII e XVIII).

Para o Conselho Federal da OAB:

  • Fiscalizar e definir parâmetros da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício.
  • Promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados.

Para os Conselhos Seccionais:

  • Fiscalizar a relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado em atividade na circunscrição territorial de cada seccional, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;
  • Promover por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem a solução de questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados.

23ª alteração importante:  Da contagem de prazo no processo ético disciplinar da OAB.

O que mudou na contagem de prazo no processo ético? (Art. 69, §1º).

À partir de agora quando a comunicação for por ofício reservado ou de notificação pessoal, considera-se o começo do prazo o primeiro dia útil imediato a juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento.

Antes o prazo se iniciava à partir do recebimento da notificação. Agora se inicia com a juntada do aviso de recebimento ao processo.

24ª alteração importante:  Do Instituto dos Advogados Brasileiros e da Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil.

O Instituto dos Advogados Brasileiros, a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil e as instituições a eles filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer de seus membros. (Art. 85).

25ª alteração importante:  Da alteração dos honorários e sucumbência no Código de Processo Civil.

A nova lei incluiu no CPC em relação à condenação em honorários de sucumbência o Art. 85§6º-A e §8º-A.

  • Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses de causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico.
  • Na hipótese de causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

26ª alteração importante:  Da alteração do Código de Processo Penal para suspensão de prazos.

Foi feito justiça!

Suspende-se o curso do prazo processual no processo penal nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. (Art. 798-A).

Durante esse período fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento.

Exceções:

I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;  

II – nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha),

III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

Esperamos tê-los ajudados.

Abraços e honorários.

Pedro Rafael de Moura Meireles
         Frederico Augusto Auad de Gomes

Advogados especialistas na defesa de processo ético disciplinar na OAB.

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